- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000147-35.2015.5.03.0020, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No presente caso, considerando que se trata de recurso interposto pela reclamante e que o valor atribuído na exordial corresponde a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), é de se concluir que o montante indicado efetivamente ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, razão pela qual se revela presente a transcendência econômica. Quanto à matéria de fundo, o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal Regional no sentido da licitude da terceirização havida entre as recorridas mostra-se alinhada à tese firmada pelo STF no Tema nº 725. Desse modo, mostra-se inviável o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, bem como os pedidos relativos à isonomia salarial com relação à categoria dos bancários, ou mesmo a aplicação dos benefícios e dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da referida categoria profissional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000147-35.2015.5.03.0020. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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