- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0100594-80.2017.5.01.0581, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, (Precedente Normativo da SDC nº 119 e Orientação Jurisprudencial, também da SDC nº 17), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, cabe referir que a jurisprudência no âmbito desta Corte é no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial indistintamente, aos empregados filiados ou não, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Constituição Federal, que encerra o princípio da liberdade sindical. Esse é o entendimento pacificado nesta Corte, por meio do Precedente Normativo da SDC nº 119, bem como da Orientação Jurisprudencial, também da SDC nº 17, ao disporem que são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurados, conforme estabelecidos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, as cláusulas constantes de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. São, portanto, nulas as estipulações que inobservam tal restrição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100594-80.2017.5.01.0581. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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