- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010872-64.2015.5.18.0053, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DO ART. 896, §§ 1º-A, IV, e 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , discute-se o excesso de penhora em relação a imóvel avaliado judicialmente em R$ 1.300.000,00, sendo que o valor da execução do presente processo é de R$ 57.294,32. Nesse contexto, ante o montante elevado do bem penhorado, resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia , o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 1º-A, IV, em relação à prefacial de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, e do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST , quanto ao excesso de penhora . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010872-64.2015.5.18.0053. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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