- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001432-19.2014.5.06.0019, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , as discussões giram em torno da centralização da execução, de multa aplicada e da substituição de penhora de bem imóvel avaliado em aproximadamente R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais), sendo que o valor da execução do presente processo, atualizado em 30/04/17, era de R$ 40.402,58. Nesse contexto, ante o montante elevado do bem penhorado, resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia , o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, versando sobre as matérias acima referidas, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001432-19.2014.5.06.0019. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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