JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020306-63.2018.5.04.0861

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0020306-63.2018.5.04.0861, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão recorrida contraria a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula n.º 448, I, razão pela qual se reconhece a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio, por considerar que a empregada, agente comunitário de saúde, era exposta permanentemente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. No entanto, as atividades desenvolvidas em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, pois se exposição houver, será meramente eventual e não permanente, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim, a Corte Regional decidiu em contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte (antiga OJ nº 4 da SBDI-1). Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST (antiga OJ nº 4 da SBDI-1) e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020306-63.2018.5.04.0861. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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