JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0121400-51.1996.5.04.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0121400-51.1996.5.04.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. ADC 11 E TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. 1. Trata-se de remessa da Vice-Presidência do c. TST a esta c. 3ª Turma de processo em que foi interposto recurso extraordinário afetado ao Tema nº 137 da sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, segundo o qual, " Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: ...encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". 2. A Suprema Corte, nos autos do RE-590871, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 137 - , acórdão publicado em 28 . 12 . 19, declarou a constitucionalidade formal e material do art. 4º da MP 2.180-35/01, que ampliou para 30 dias o prazo para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Assim, fixou a seguinte tese: " É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública " . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a intempestividade dos embargos à execução interpostos pela ora executada , tendo em vista que, na contramão do atual posicionamento sedimentado pelo c. STF , aplicou o prazo de dez dias, previsto no art. 730 do CPC de 1973, e não o de 30 dias estabelecido pelo art. 4º da MP 2.180-35/01, reputado por constitucional pelo c. STF. Precedente oriundo da c. SbDI-1/TST. A decisão , tal como prolatada , sonegou as garantias constitucionais do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e provido, em juízo de retratação. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0121400-51.1996.5.04.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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