- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0012389-11.2017.5.15.0153, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional afastou a rescisão indireta declarada na origem, considerando que "A ausência de depósitos de FGTS está comprovada pelo extrato analítico da conta vinculada do autor. Contudo, o prejuízo para a continuidade do pacto laboral não está demonstrado, já que em princípio o levantamento dos valores depositados está condicionado às hipóteses previstas em lei e o reclamante não comprova a necessidade de levantamento de tais valores durante a vigência do contrato". Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 483, "d", da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012389-11.2017.5.15.0153. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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