JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-77.2012.5.08.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-77.2012.5.08.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO . No caso, restou claro na decisão regional que: "Ainda que haja recorrido ordinariamente , o V. Acórdão de folhas 162/168-verso, não alterou a r. Sentença, o mesmo em relação ao Recurso de Revista interposto às folhas 171/178, cuja decisão manteve-se inalterada , conforme decisão de folhas 179/184. ( ... ). A executada não pode deixar para alegar nesta fase processual (execução) questões que já haviam sido decididas na r. sentença de conhecimento e V. Acórdão Regional, não se podendo suscitar a discussão somente na execução, face à preclusão , sob pena de eternizar-se a lide com a renovação constante de temas já superados" . Tal como posta, a decisão do Regional se coaduna com a jurisprudência desta Corte, de que em se tratando de sentença líquida, a impugnação deve ser feita no recurso ordinário, sob pena de preclusão. Precedentes. Assim, declarado pelo Tribunal Regional que, embora tenha havido recursos posteriores, não houve alteração da sentença líquida, a Turma a quo observou a coisa julgada, nos exatos moldes estabelecidos pela res judicata. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000242-77.2012.5.08.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configur…

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