- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011617-21.2013.5.01.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . EXECUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT registrou que: a) no caso, foi proferida sentença líquida, sendo os cálculos, parte integrante da decisão; b) "assim, o momento oportuno para impugnar os cálculos é na apresentação do recurso ordinário, quando a parte poderia debater a matéria controvertida, insurgindo-se com relação aos critérios adotados na liquidação da sentença" ; c) "contudo, no recurso ordinário interposto pela ré (ID 7687136), os cálculos em si ou a metodologia aplicada pelo Sr. Perito, na elaboração e consolidação dos valores devidos para as parcelas deferidas, não sofreram impugnação quanto aos valores relativos ao FGTS, à indenização de 40% (quarenta por cento) e à contribuição previdenciária de maio de 2013, de modo que os valores fixados transitaram em julgado, integrando o comando exequendo" ; d) logo, "proferida sentença líquida, caberia à parte impugná-la em recurso ordinário, sendo inviável sua irresignação em execução, pois já operado os efeitos não apenas da preclusão, mas da coisa julgada" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a decisão do TRT esta em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de decisão líquida proferida em fase de conhecimento, o momento processual oportuno para se impugnar os cálculos é o da interposição do recurso ordinário, não havendo, portanto, violação ao devido processo legal (AIRR - 21161-96.2015.5.04.0004, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma , DEJT 26/06/2020; Ag-AIRR - 1305-14.2015.5.20.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT 13/12/2019; RR - 846-58.2014.5.08.0105, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma , DEJT 30/08/2019; Ag-AIRR - 11088-84.2015.5.18.0001 , Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma , DEJT 28/06/2019; RR - 917-07.2012.5.08.0016 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , DEJT 23/11/2018; (AIRR - 643-65.2014.5.17.0002 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , AgR-AIRR - 231-85.2014.5.23.0126, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 24/11/2017; DEJT 16/03/2018; AIRR - 759-59.2015.5.08.0011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011617-21.2013.5.01.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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