JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000215-91.2022.5.02.0717

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 1000215-91.2022.5.02.0717, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. É oportuno registrar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente o recurso, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado, decorre das normas insertas no CPC/2015, no Regimento Interno do TST e no inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da razoável duração do processo, de modo que não há falar em inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a decisão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, no sentido de que, na hipótese em que proferido sentença líquida - da qual são partes integrantes os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo -, o momento próprio para a apresentação de impugnação coincide com o da interposição do recurso ordinário, pois é essa a fase processual adequada para se demonstrar o inconformismo contra a decisão proferida, sob pena de preclusão. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000215-91.2022.5.02.0717. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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