- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000385-56.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM . 1. Trata-se de ação rescisória, amparada no art. 966, VIII, do CPC/15, dirigida contra o v. acórdão que negou agravo de petição dos ora Autores - embargantes de terceiro do feito matriz, mantendo a r. sentença que rejeitou os embargos de terceiro opostos com a finalidade de demonstrar a posse real do bem arrematado em hasta pública e a impenhorabilidade do bem de família. 2. O erro de fato alegado pelos Autores consiste na falta de exame pelo eg. Tribunal Regional, prolator do v. acórdão rescindendo, da declaração de imposto de renda anexada pelo sócio executado, em embargos de execução, onde teria declarado a venda do imóvel aos Autores desde 2002, sete anos antes da propositura da ação trabalhista do feito subjacente. 3. N os termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/15, "há erro de fato quando a decisão considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". 4. No caso, consta do v. Acórdão rescindendo, proferido em agravo de petição, que os ora Autores, embargantes de terceiro, não se desincumbiram do encargo de comprovar a propriedade do bem arrematado ou a condição de bem de família. Ficou delimitado apenas que fora apresentada a documentação referente à conta de energia, à planta do imóvel e ao contrato de compra e venda, sem firma reconhecida. Há, ainda, registro de que, no auto de penhora e avaliação, foi certificado pelo oficial de justiça ter sido atendido por um dos autores, que o informou ser "inquilino" do imóvel. 5. O fato de o eg. TRT, prolator da decisão rescindenda, mesmo instado por embargos de declaração, não ter se manifestado sobre a mencionada cópia da declaração de imposto de renda apresentada pelo sócio executado, em embargos à execução, poderia, quando muito, resultar em erro de julgamento, mas não em erro de fato. Afinal, conforme salienta Manoel Antônio Teixeira Filho, "são três os casos em que um fato fica incontroverso: 1) quando não é alegado por nenhuma das partes; 2) quando é confessado pelo adversário; 3) quando a alegação não é contestada" ( in Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2ª ed., Ed. Ltr., pág. 293). 6. Não se tratando o caso de errônea percepção do Julgador sobre determinado fato, capaz de ser verificado a partir de simples análise do processo, fica mantida a decisão recorrida, que não reconheceu a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000385-56.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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