- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Ação Rescisória 1159200-69.2008.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. Não se há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a reconvenção não logrou o exame de mérito em razão da ausência de pressuposto processual positivo e específico da ação rescisória, exigível também em reconvenção, qual seja, o depósito prévio. Preliminar rejeitada. 2 - RECONVENÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO MATRIZ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2.1 - Reconvenção extinta sem resolução do mérito por ausência de depósito prévio. 2.2 - Conquanto a reconvenção constitua demanda incidental, uma vez proposta, adquire autonomia, de modo que a extinção da ação principal não obsta o seu prosseguimento (art. 317 do CPC de 1973). Dessa lição decorre a conclusão de que a autonomia da reconvenção qualquer que seja o destino da ação principal impõe que essa ação inversa observe os pressupostos processuais da base procedimental eleita, no caso, ação rescisória, que demanda a realização do depósito prévio nos termos do art. 836 da CLT. Outrossim, a extinção o processo nos moldes do art. 267 do CPC se mantém também com fundamento na ausência de interesse de agir, uma vez que a reconvinte não foi sucumbente no processo matriz e, logo, não possui necessidade e utilidade do provimento jurisdicional em reconvenção, pois não possui uma pretensão em face da reconvinda, convicção que se fortalece diante da circunstância de que a improcedência da ação rescisória principal é o bastante para satisfazer a reconvinte. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3 - AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 399 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. 3.1 - A atual jurisprudência da SBDI-2 admite o pedido de corte rescisório dirigido contra sentença proferida em embargos de terceiro ou de acórdão em agravo de petição que tenha substituído essa sentença, por se tratar de decisão de mérito que examina a pretensão em ação incidental ajuizada na fase de execução. Precedentes. 3.2 - Não se cogita de incidência da Súmula 399, I, do TST, porque a pretensão desconstitutiva não se dirige contra decisão homologatória de arrematação, sendo seu propósito alvejar o acórdão proferido em agravo de petição em embargos de terceiro. Preliminar rejeitada. 4 - AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA. 4.1 - A jurisprudência da SBDI-2, para as ações rescisórias ajuizadas na vigência do CPC de 1973, firmou-se no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita às pessoas físicas pobres na forma da lei, bastando para tanto a declaração de insuficiência de recursos apta a suportar os ônus do processo, ressalvada prova em contrário, sendo irrelevante a posição processual ocupada na ação originária. 4.2 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5 - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 485, III, V, VII E IX, DO CPC DE 1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 5.1 - Ação rescisória ajuizada com apoio no art. 485, III, V, VII e IX, do CPC de 1973, mas julgada procedente com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC de 1973. 5.2 - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. A autora invocou bem de família, postulando o corte rescisório por violação literal dos arts. 1º da Lei 8.009/1990 e 6º da Constituição Federal. Não obstante, o acórdão rescindendo deixou de apreciar o mérito da alegação, uma vez que a matéria não havia sido tratada na sentença dos embargos de terceiro e porque entendeu a afirmação preclusa em agravo de petição. Portanto, ausente o pronunciamento explícito, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. Ressalte-se que o fato de a matéria ser de ordem pública e ensejar o conhecimento de ofício, não autoriza o corte rescisório por violação dos arts. 1º da Lei 8.009/1990 e 6º da Constituição Federal, que nada dispõem sobre regra de julgamento. 5.3 - ERRO DE FATO. No que tange à alegação de bem de família, a decisão rescindenda não concluiu pela sua existência ou não, em verdade, não apreciou o tema porque o reputou precluso. Logo, não se cogita de erro sobre fatos que compõem causa de pedir de matéria não analisada por óbice processual. No tocante à alegação de posse da terceira embargante sobre o imóvel, a celeuma não influenciou o resultado da demanda, pois o fundamento do acórdão rescindendo está assentado na ausência de prova do invocado acordo em ação de dissolução de sociedade de fato em que se tenha avençado a meação da autora sobre o imóvel, bem como na ausência de registro na matricula do imóvel da invocada parte ideal da autora. Logo, a questão da posse sobre o imóvel não foi considerada existente ou inexistente no julgamento, em verdade, foi juridicamente indiferente para a decisão rescindenda, de sorte que não se há falar em erro de fato. Por derradeiro, também não se cogita de erro de fato por suposto cerceio de defesa decorrente de indeferimento de produção de prova, pois não houve alegação da parte supostamente prejudicada e, por óbvio, tampouco exame do TRT para que pudesse incorrer em erro de percepção quanto a fatos ocorridos na instrução. 5.4 - COLUSÃO E DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETERIMENTO DA VENCIDA. A pretensão com amparo no art. 485, III, do CPC de 1973 não prospera sob o prisma da colusão, pois a alegação de colusão perpetrada entre arrematante e ex-sócio executado não autoriza o corte rescisório em embargos de terceiro ajuizado pela ora autora, porque o art. 485, III, do CPC de 1973 se refere à colusão arquitetada entre as partes ex adversas no ajuizamento de lide putativa com o fim de lesar terceiro ou fraudar a lei, mormente diante da alegação de que reclamante-exequente foi vítima da suposta colusão. A alegação de dolo processual da parte vencedora em detrimento da vencida também não autoriza o corte rescisório, pois os supostos ardis acerca de falsificação de assinatura da reclamante exequente em Termo de Compromisso de Depositário, além de não comprovados, a própria autora não os imputa a prática a nenhuma das partes da ação de embargos de terceiro. 5.5 - DOCUMENTO NOVO. A ação rescisória não se viabiliza com supedâneo em documento novo, pois a declaração reputada como tal foi emitida em 13/5/2008, ao passo que o acórdão rescindendo foi proferido em 25/4/2006, de modo que não se trata de documento cronologicamente velho apto a deflagrar o corte rescisório com amparo no art. 485, VII, do CPC de 1973. Incidência da Súmula 402, I, do TST, que alcança, para documento novo, a ações rescisórias ajuizadas na vigência do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1159200-69.2008.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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