- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007877-58.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, V E IX, DO CPC/73. IMÓVEL PENHORADO NA AÇÃO MATRIZ. BEM DE FAMÍLIA. INDICAÇÃO DE AFRONTA DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8.009/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 136 DA SBDI-II DO TST. A pretensão rescisória fundamenta-se na impenhorabilidade do imóvel de propriedade da autora em razão de se tratar de bem de família . No caso concreto , os fundamentos adotados na decisão rescindenda para o não reconhecimento da impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/1990 foi a falta de comprovação de que o bem aludido servia de residência à autora , bem como que constituía o único imóvel. Tal conclusão, portanto, foi baseada na análise das provas produzidas na ação matriz, cuja reapreciação é vedada em sede de ação rescisória, conforme dispõe a Súmula nº 410 desta Corte. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Logo, não merece prosperar a pretensão de corte rescisório à luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 . De outro lado, o pedido de corte rescisório sob a alegação de erro de fato, a que se refere o inciso IX e os §§ 1º e 2º do CPC/1973, também não prospera. É que a norma processual civil exige que sobre a circunstância em que recai a impressão equivocada da realidade não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No caso em tela , a parte autora sustenta que o erro de fato se instala na circunstância de que a decisão rescindenda partiu da premissa de que eram dois os imóveis penhorados. Além de não ter sido essa a conclusão da sentença que se pretende rescindir, a questão foi objeto de intensa controvérsia no processo matriz. Aplicação do enunciado da OJ nº 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007877-58.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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