JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000284-64.2018.5.17.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000284-64.2018.5.17.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT realça o fato de que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. A Súmula nº 244, II, do TST não faz nenhuma referência ao prazo para ajuizamento da ação, deixando claro, por outro lado, que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. 3. Ademais, a OJ nº 399 da SDI-1/TST fixou o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. 4. Logo, evidenciada a condição de gestante no decorrer do período contratual, a autora possui direito à indenização integral concernente a todo o período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000284-64.2018.5.17.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010115-80.2015.5.12.0039

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 02/12/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA DO EMPREGO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização à gestante, em razão de a reclamante ter ingressado com a ação trabalhista quando já decorrido todo o período de estabilidade. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, por meio da OJ 399 da SDI-I, de que "o ajuizamento de ação trabalhista após…

Recurso de Revista 0001202-38.2018.5.06.0018

8ª Turma · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 09/12/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, inc. II, alínea "b") é que esteja grávida, não se cogitando de outro prazo para o ajuizamento da ação, senão o de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, consoante dispõe o art. 7º, inc. XX…

Recurso de Revista 0000042-72.2019.5.10.0101

8ª Turma · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 25/11/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE . O único pressuposto para que a empregadagestantetenha assegurado o seu direito àestabilidade provisória(ADCT, art. 10, inc. II, alínea "b") é que esteja grávida, não se cogitando de outro prazo para o ajuizamento da ação, senão o de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, consoante dispõe o art. 7º, inc. XXIX, d…

Recurso de Revista 0020089-56.2017.5.04.0731

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 16/12/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. A estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 244 deste Tribunal. A demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante …

Recurso de Revista 0010305-84.2019.5.03.0061

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 18/11/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de g…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.