- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000400-85.2015.5.20.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. E, no caso concreto, ainda que se considere superado o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, continuaria o óbice no tocante ao requisito do inciso III, conforme esclarecimentos prestados. E mesmo que superado também essa última barreira processual, o agravo de instrumento encontraria óbice nas Súmulas 333 (intervalo intrajornada conforme a Súmula 437 do TST) e 126 (adicional de periculosidade com base em prova pericial) do TST . Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000400-85.2015.5.20.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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