- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0001167-04.2010.5.05.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. A atual compreensão do entendimento contido na Súmula 331, IV e V, do TST, contempla a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando . O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. No caso concreto, o quadro fático examinado pela Turma efetivamente não trazia elementos que autorizassem a conclusão no sentido da comprovação da culpa do tomador de serviços como causa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas no curso da execução do contrato de prestação de serviços, resultando a responsabilização do inadimplemento, sem mais, da empresa prestadora. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001167-04.2010.5.05.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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