- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000606-62.2018.5.02.0078, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Insurgência recursal contra o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento de horas extras. Quanto ao vínculo de emprego, o Regional consignou que "a prova de audiência elidiu os documentos juntados, pois demonstrou de forma inequívoca a existência da relação de emprego". E em relação às horas extras também levou em conta a jornada com base na prova oral, concluindo que a reclamante laborava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. As alegações recursais quanto a ambos os temas ensejam o revolvimento de fatos e provas. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude dos óbices das Súmula 126. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Insurge-se a reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que se consignou que é cabível a multa pela obrigação de fazer em razão da não anotação da CTPS do empregado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000606-62.2018.5.02.0078. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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