JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000972-17.2017.5.02.0473

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000972-17.2017.5.02.0473, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se o reclamante contra a decisão do Tribunal Regional, na qual mantida a sentença quanto ao indeferimento dos adicionais de periculosidade de insalubridade, bem como do dano moral. A Corte de origem, com base na prova pericial, consignou que o local de trabalho do autor não tinha qualquer condição perigosa ou insalubre. Acrescentou, ainda, não ter havido a prática de ilícito por parte da reclamada, que configurasse ofensa ao trabalhador a ensejar indenização por dano moral. No particular, ressalte-se, a alegação é de ocorrência de dano moral, ante a ausência de pagamento dos adicionais mencionados, afastados pelo exame da prova pericial . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . No caso concreto, as alegações recursais atraem o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000972-17.2017.5.02.0473. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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