- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0000884-52.2011.5.05.0463, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso, o valor indenizatório normalmente fixado por esta Corte em casos semelhantes (acometimento de doença profissional - patologia psíquica) está muito aquém do estipulado pela Corte a quo , razão pela qual resta caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo art. 896-A da CLT. De fato, o e. TRT, ao fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o fez de maneira desproporcional aos montantes recentemente mantidos e/ou deferidos por esta Corte envolvendo casos semelhantes. Correta, portanto, a decisão agravada ao fixar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a indenização por danos morais, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o grau de culpa do reclamado e a natureza da doença profissional que acometeu o reclamante. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000884-52.2011.5.05.0463. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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