- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0020423-68.2016.5.04.0782, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. VALOR ARBITRADO 1 - Por meio de decisão monocrática, na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No caso dos autos, a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi mantida pelo TRT em virtude de o reclamante ter sido vítima de doença profissional ( patologias da coluna e dos ombros), com nexo de concausa com o trabalho, decorrente das atividades desenvolvidas na reclamada, que " importavam risco ergonômico, já que envolviam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, posturas inadequadas, posições viciosas, flexo-extensões permanentes e movimentos repetitivos" e que culminaram no comprometimento da capacidade funcional e laboral de 28,125%, de acordo com as informações da perícia, transcritas no acórdão do TRT. 3 - Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática, pois, diante do quadro fático delineado pelo Regional, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020423-68.2016.5.04.0782. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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