JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000026-41.2017.5.12.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0000026-41.2017.5.12.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. SÚMULA nº 462 DO TST. A hipótese dos autos versa sobre a declaração de nulidade do contrato de estágio e o consequente reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. No tocante à aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT, a Corte local reformou a sentença, apenas, sob o fundamento de que " verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, decorrente da declaração do vínculo de emprego, não fazem incidir a multa do art. 477 ", na contramão da Súmula nº 462 desta Corte, que preconiza exatamente o oposto, no sentido de que " a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000026-41.2017.5.12.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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