JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020636-71.2016.5.04.0104

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0020636-71.2016.5.04.0104, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS EM CRÉDITO TRABALHISTA REALIZADO PELO ADVOGADO DO SINDICATO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. No que toca ao tema " competência da justiça do trabalho ", a indicação de violação ao art. 114 da Constituição, sem a indicação do inciso que entende vulnerado, não viabiliza o processamento do recurso, ante o óbice da Súmula 221 do TST. Indiscernível, de outro lado, a alegação de "julgamento extra petita" , invocada sob o argumento de que não houve pedido quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, e à compensação ou vedação de honorários, porque estranha à lide o contrato de honorários contratuais firmado entre o reclamante e seu procurador, e, por isso, não poderia o Regional ter determinado sua pactuação. Com efeito, para se concluir pela existência de julgamento além dos limites da lide, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o defeito apontado é aferido a partir da análise daquela em relação à tutela pedida na petição inicial. No caso dos autos, não se configura julgamento extra petita , pois o reclamante propôs a presente ação visando " o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor bruto da condenação, na forma dos incisos I e V da Súmula n° 219 do TST ", e seus procuradores demandaram a retenção de parte dos seus créditos trabalhistas a título de pagamento dos honorários contratuais, tanto que a sentença de embargos de declaração, transcrita no corpo do acórdão recorrido, rechaçou tal pretensão à luz das normas contidas nos arts. 168, parágrafo único, do CC, 592, II, "a", da CLT, 3º, da Lei 1060/50, 14 e 16, da Lei 5584/70, de modo que incólumes os artigos indicados. No mais, quanto à "cumulação dos honorários contratuais com os assistenciais ", o e. TRT consignou que " Sendo certo [...] que o reclamante está assistido por profissionais indicados/credenciados por seu sindicado, nenhuma dúvida remanesce sobre a ilegalidade do ato de cobrança de qualquer despesa, incluindo os honorários advocatícios". Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que honorários advocatícios contratuais são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por haver regramento próprio disciplinando a matéria, de modo a prevalecer a tese do Regional no sentido de que, concedidos os honorários advocatícios em razão da assistência judiciária prestada pela entidade sindical, incompatível exigir que o reclamante ainda tenha que pagar por despesas relativas a eventuais honorários contratuais. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020636-71.2016.5.04.0104. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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