- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011280-11.2015.5.18.0003, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO EMPREGADO PELO SINDICATO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS), QUANDO ATUOU NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Diante da possível violação do art. 114 da Constituição federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO EMPREGADO PELO SINDICATO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS), QUANDO ATUOU NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1.1. No caso, o reclamante busca a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de honorários advocatícios em outras reclamações trabalhistas, ajuizadas pelo Sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual. 1.2. Esta Corte Superior, com base no art. 114, III, da Constituição Federal, tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, o que inclui a controvérsia sobre a legalidade de desconto, efetuado pelo sindicato, de valores relativos a honorários advocatícios de verbas trabalhistas deferidas em ação anterior . Recurso de revista não conhecido . 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, levando em consideração as assertivas formuladas pelo autor na petição inicial. Assim, a legitimidade passiva da reclamada decorre da mera indicação da parte na petição inicial. Ademais, a presente demanda foi interposta no procedimento sumaríssimo, o que impede a análise dos dispositivos infraconstitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido. 3 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEPENDENTEMENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. No caso, não se divisa violação direta ao art. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal, pois seria necessária a análise da legislação infraconstitucional para dirimir a controvérsia. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não se identifica a omissão alegada, tendo a Corte de origem assentado tese expressa acerca da matéria de fato, a qual, apesar de ter sido contrária aos interesses do autor, encontra-se clara e fundamentada. Com efeito, a insatisfação da parte com o resultado da decisão não lhe faculta o direito de interpor recurso com caráter nitidamente procrastinatórios para requerer o reexame de provas ou de matérias já decididas, opondo resistência injustificada ao processo. Logo, constatando-se o caráter procrastinatório do apelo, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é uma opção dada ao juiz que não repercute em ofensa a princípios de lei, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Ressalta-se que as omissões alegadas não se relacionam ao provimento do apelo no tema "competência da Justiça do Trabalho". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011280-11.2015.5.18.0003. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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