- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010697-27.2017.5.15.0007, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 1.000,00 (SÚMULA 126 DO TST). Verifica-se que foi satisfeito o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dessa forma, afasta-se o óbice detectado pelo Tribunal Regional e segue-se na análise dos demais pressupostos do recurso, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. No caso, depreende-se dos parâmetros nos quais se baseou o acórdão regional, bem como das circunstâncias do caso, que o valor da indenização no aporte de R$ 1.000,00 para os danos morais foi arbitrado de forma razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, à extensão do dano suportado pela reclamante (pois a lesão foi de pequena extensão e, há tempos, evoluiu o quadro para o restabelecimento total) e ao diminuto padrão salarial da empregada, cumprindo assim a finalidade pedagógica e reparatória do instituto. Nesse cenário, é inviável concluir que o valor seja desproporcional ao agravo, senão mediante nova incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS). No que se refere às horas extras, foi indeferido o pagamento, pois a reclamada apresentou controles de horário formalmente válidos, bem como que, com base nos contracheques, houve inúmeros pagamentos a título de horas extras e a reclamante não apontou de maneira detalhada possíveis diferenças devidas, uma vez que o demonstrativo apresentado pela reclamante foi integralmente rechaçado pelo juízo de origem, diante das inúmeras irregularidades ali contidas. Sendo a existência de trabalho em regime extraordinário fato constitutivo do direito do autor que pleiteia o pagamento de horas extras, correta a decisão do Tribunal Regional de atribuir à reclamante o ônus de comprovar suas alegações, razão pela qual ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010697-27.2017.5.15.0007. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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