- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001750-33.2019.5.02.0241, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . RITO SUMÁRISSIMO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA; ART. 896, §9.º, DA CLT, SÚMULA 297 DO TST; ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT) . 1. A reclamada ao se insurgir contra o acórdão regional pretende o conhecimento do apelo através de divergência jurisprudencial, sem apontar violações constitucionais ou legais, de maneira que se impõe o óbice do art. 896, §9.º, da CLT. 2. Quanto a "honorários advocatícios", trata-se de matéria inovatória, sem manifestação da Corte Regional (Súmula 297 do TST). 3. Sobre a alegação de "prescrição", a reclamada não transcreveu trecho do acórdão regional para fins de prequestionamento (art. 896, §1.º-A, I, da CLT), bem como a Corte Regional foi categórica ao afirmar que " nenhuma das verbas discutidas é abrangida pelo período prescrito nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ". Não merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001750-33.2019.5.02.0241. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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