- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001717-41.2016.5.02.0502, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA; SÚMULA 296, I, DO TST). Compulsando os autos, verifica-se que a Parte, em relação ao aresto colacionado à fl. 405-pdf , efetivamente cumpriu o requisito disposto na Súmula 337, V, do TST. Com efeito, o segundo reclamado indicou o código de autenticidade na transcrição do inteiro teor do acórdão (fls. 422/428-pdf) , razão pela qual supero o despacho proferido , no sentido de que o agravo de instrumento não atendeu à exigência da Súmula 337 do TST . Contudo, o óbice trazido no despacho denegatório proferido pelo Tribunal Regional há de ser mantido, porquanto o referido aresto trazido à divergência é inespecífico, já que não contém premissa fática idêntica àquela abordada no acórdão regional, esbarrando no óbice da Súmula 296, I, do TST . Destaca-se que a hipótese dos autos envolve a interpretação de cláusula normativa. Todavia, a norma coletiva abordada no acórdão paradigma é totalmente diversa da analisada pelo Tribunal Regional no caso dos autos, sendo, inclusive, de categoria profissional diferente. Assim, ainda que por fundamento diverso, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001717-41.2016.5.02.0502. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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