JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100846-22.2020.5.01.0244

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100846-22.2020.5.01.0244, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TRANSCENDÊNCIA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRISA ACERCA DA DISPENSA DA RECLAMANTE POUCOS MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Assim, somente nesse aspecto será analisado. No caso dos autos, o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte trata da controvérsia relativa à nulidade da dispensa imotivada da reclamante em razão da garantia de estabilidade pré-aposentadoria estipulada por norma coletiva para o período de 24 meses anterior à obtenção do direito à aposentadoria pela empregada. Verifica-se do excerto transcrito que o TRT adotou a tese de que - apesar de ainda faltar pouco mais de 24 meses para a aposentadoria da reclamante à época da dispensa imotivada - presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria a dispensa sem justa causa ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito. Nesse contexto, os arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal não impulsionam o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que não tratam da matéria relativa à estabilidade pré-aposentadoria. Ademais, sequer há cotejo analítico entre as violações apontadas e os fundamentos do acórdão recorrido, pelo que incidem também os óbices dos arts. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. De igual modo, não impulsiona o recurso de revista a alegada contrariedade à Súmula nº 297 do TST, haja vista não tratarem da controvérsia estabelecida no trecho transcrito, além de não ter o recorrente realizado o devido cotejo analítico. Ressalte-se que a parte reclamada alega que seria necessário, para obtenção da estabilidade pré-aposentadoria, que a empregada comunicasse por escrito ao banco o implemento das condições previstas na norma coletiva, porém limita-se a, neste aspecto, indicar arestos para confronto de teses, não atendendo ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. E no que diz respeito às alegadas ofensas aos arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da EC 103/2019, sob o argumento de que a reclamante necessitava de maior tempo de contribuição para adquirir o direito à aposentadoria, não é possível extrair do excerto do acórdão recorrido transcrito pela parte o exame desta discussão pela Corte Regional. Do trecho, verifica-se que o TRT estabeleceu que " No caso, embora ainda faltasse pouco mais de 24 meses para a aposentadoria (2 anos, 3 meses e 24 dias), o que, inclusive, impossibilitou a comunicação escrita ao empregador, como exige o parágrafo primeiro, "a", da cláusula 27 da norma coletiva, supratranscrita, sigo o entendimento do C. TST, pelo qual a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria ". O Regional passou ao largo da discussão relativa às regras de aposentadoria estabelecidas pela EC 103/2019, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada sob este enfoque, impossibilitando o confronto analítico entre as violações apontadas e os fundamentos do acórdão recorrido. Incidem, portanto, os óbices dos arts. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100846-22.2020.5.01.0244. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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