- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000236-15.2018.5.21.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. 1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, objetivando desconstituir a sentença que atribuiu à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. 2 - No tocante à alegação de violação legal, não se vislumbra ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que a conclusão da decisão rescindenda em torno da responsabilidade subsidiária está amparada na existência de culpa in vigilando , em compasso com a diretriz firmada pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral (Tema 246). De outro lado, a tese de ofensa aos arts. 373, I, do CPC de 2015 e 818 da CLT encontra óbice na Súmula 298, I, do TST, diante da inexistência, no julgado matriz, de manifestação expressa sobre o ônus da prova. 3 - Por sua vez, não se verifica erro de fato, uma vez que a conclusão do juízo rescindendo em torno da ausência de fiscalização do contrato celebrado com a empresa terceirizada foi objeto de discussão e manifestação pelo juiz do processo subjacente, fato que desnatura a hipótese de cabimento prevista no art. 966, VIII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000236-15.2018.5.21.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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