- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000278-64.2018.5.21.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO 1 .O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/15 pressupõe a "violação de manifesta norma jurídica", aquela que se afigura de forma inequívoca, sem necessidade de reexame dos fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula 410/TST). 2. No caso, a pretensão rescisória tem como alvo a r. sentença que condenou a ora Autora a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, sob o fundamento de que ficou evidenciada a culpa in vigilando, decorrente da falta de comprovação pelo ente público da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 3. Diversamente do que alega a Autora, referida decisão não se contrapõe ao entendimento da Suprema Corte, proferido nos autos da ADC 16/DF, uma vez que, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, não afastou a responsabilidade subsidiária do ente público quando configurada a omissão na fiscalização das obrigações contratuais por parte das empresas contratadas. 4. Também não se revela contrária à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760931), no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 5. Em relação ao ônus da prova, é certo que, por algum tempo, prevaleceu nesta c. Corte Superior o entendimento de que o encargo de comprovar a culpa in vigilando era do empregado, por força do voto vencido proferido pela Exma. Ministra Rosa Weber, nos autos do RE 760.931/DF. No entanto, não obstante amplo debate estabelecido sobre a matéria, inclusive por meio de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu por nada incluir a respeito na tese jurídica fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. A partir disso, este Tribunal Superior voltou a adotar o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova, inclusive com amparo no art. 818, § 1º, da CLT, para atribuir ao ente público, tomador de serviços, o encargo de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. 6. Recentemente, na ocasião do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (DJe 17/12/2020), o Tribunal Pleno da Suprema Corte voltou a se debruçar sobre a distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando, reconhecendo a repercussão geral da matéria. Não houve, contudo, determinação de sobrestamento dos recursos que tratam do referido Tema 1118. 7. Seja como for, como a decisão rescindenda está amparada na Súmula 331, V, do TST e, sobretudo, na falta de comprovação pelo ente público da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, conforme atual jurisprudência desta Corte, não se pode falar em manifesta afronta aos artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 102, § 2º, da CR, 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. 8. Quanto aos artigos 2º, 22, I, 37, caput e § 6º, da CR, não houve solução da lide sob o enfoque da matéria por eles disciplinada, o que atrai a aplicação da Súmula 298, I, desta Corte. O art. 5º, II e LIV, da CR também não viabiliza o corte rescisório, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 desta c. Subseção. 9. A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST não foi desrespeitada, tendo em vista a delimitação da r. sentença rescindenda de que "Os contratos anexados aos autos pela litisconsorte (...) indicam como objeto a prestação de serviços e não uma obra certa". Conclusão em sentido diverso implicaria o reexame das provas do processo primitivo, o que é vedado pela Súmula 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Conforme registrado, a Autora busca desconstituir, com amparo no art. 966, VIII, do CPC/15, a r. sentença que lhe condenou a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao então reclamante. 2. Segundo alega, o erro de fato decorreria da falta de exame e valoração das provas juntadas aos autos. Sustenta que "o julgador monocrático claramente não se debruçou sobre os documentos apresentados (...), tanto que sequer mencionou em seu decisum, cingindo-se a concluir - de forma genérica e imprecisa - que, no decorrer da instrução processual, a litisconsorte não demonstrou ter fiscalizado a contento o contrato com a terceirizada". 3. Conforme lecionam Marinoni e Daniel Mitidiero, "não há como admitir erro de fato para o fim de rescindibilidade quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato controvertido", posto que "o erro de fato que abre oportunidade para a ação rescisória é o que recai sobre um fato que, em face dos autos, não se duvida existente ou inexistente" (in Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisória, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 258 e 259). 4. Como a r. sentença concluiu pela responsabilidade subsidiária da ora Autora justamente com base na valoração da prova produzida, visto que registrou que os contratos anexados aos autos têm como objeto prestação de serviços e não obra certa e, ainda, que a então reclamada " no decorrer da instrução processual, (...) não demonstrou ter fiscalizado a contento o contrato com a terceirizada" , não se verifica o erro de fato ensejador do corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . Nos termos da Súmula 405/TST é cabível o pedido de tutela provisória formulado na fase recursal da ação rescisória. No entanto, uma vez evidenciada a inexistência de plausibilidade de êxito do recurso ordinário e, por conseguinte, do corte rescisório, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência requerida. Tutela provisória de urgência indeferida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000278-64.2018.5.21.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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