- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000220-61.2018.5.21.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. 1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, objetivando desconstituir sentença que atribuiu à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante. 1.2 - Recurso ordinário em que há devolução da causa de pedir apenas em relação à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC de 2015 (violação de lei). 1.3 - Não se vislumbra ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que a conclusão da decisão rescindenda em torno da responsabilidade subsidiária está amparada na existência de culpa in vigilando , em compasso com a diretriz firmada pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral (Tema 246). No tocante ao ônus da prova, a decisão rescindenda não viola os arts. 373, I, do CPC do 2015 e 818 da CLT, pois proferida de acordo com a jurisprudência que vem se firmando nesta Corte Superior, no sentido de que é da Administração Pública o dever de provar a fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados. Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000220-61.2018.5.21.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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