JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010858-39.2019.5.03.0027

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010858-39.2019.5.03.0027, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. Para melhor análise da questão relativa ao ônus da prova, dá-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADO REPUTADO APTO PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA . IMPEDIMENTO DE RETORNO . Em razão de a reclamada ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante se negou a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusou a assumir função compatível com suas limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional de inversão do ônus probatório, no sentido de que "a Ré não demonstrou por qualquer meio de prova convincente que o Autor, de fato, tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações físicas" . Dessa forma, não há como reconhecer violação do art. 818 da CLT. Superada a questão referente ao ônus probatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário . Recurso de revista não conhecido . 2 - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO SALARIAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. A configuração do dano moral, segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de conduta ilícita do pretenso ofensor, a qual, conforme quadro descrito no acórdão regional, ficou demonstrada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010858-39.2019.5.03.0027. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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