- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001466-41.2016.5.02.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Extrai-se da decisão regional que, com a alta previdenciária da reclamante, houve divergência entre a avaliação efetuada pelo perito do INSS e o médico do trabalho do empregador, que entendeu que a empregada não tinha condições de voltar a trabalhar. Consignou a Corte de origem que a empresa não poderia simplesmente recusar o retorno da empregada e deixá-la no que denominou "limbo previdenciário". Assentou que a empresa preferiu aguardar o resultado dos requerimentos administrativos, mantendo o vínculo de emprego, mas sem o pagamento de salários. O Regional entendeu que , nessa hipótese, se considera que a empregada se encontra à disposição do empregador aguardando ordens, razão pela qual o período de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego devem obrigatoriamente ser quitados pelo empregador, nos moldes do preceituado no artigo 4º da CLT. Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, não se constata afronta à literalidade dos artigos 476 da CLT, 60 da Lei nº 8.213/91 e 201 da CF . Arestos inespecíficos, consoante a Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. DANO MORAL . Diante da possível violação do art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. No caso em exame, não foi demonstrada a repercussão da ausência de pagamento dos salários pela reclamada, após a alta previdenciária, na imagem ou reputação da empregada perante a sociedade de modo a justificar a indenização postulada, mormente porque o descumprimento do pagamento de salários já será suficientemente reparado pela condenação deferida na presente demanda, não se verificando, na hipótese, que a lesão tenha ultrapassado a esfera econômica para também ofender os direitos da personalidade da autora, revelando-se, portanto, inviável a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001466-41.2016.5.02.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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