JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000899-30.2021.5.02.0465

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000899-30.2021.5.02.0465, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DA RECLAMANTE EM RETORNAR AO TRABALHO , APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E READAPTAÇÃO DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a empresa não comprovou ter convocado a reclamante para retornar ao labor após a alta previdenciária, ônus que lhe competia. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária não afasta o dever de pagar os salários correspondentes, considerando que o contrato de trabalho voltou a viger e produzir efeitos. Cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o trabalhador afastado e realocá-lo em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão do decidido pelo órgão previdenciário. 3 - Por estar ciente da alta previdenciária da reclamante, era dever da reclamada provar que houve negativa de retorno às atividades laborais, ou mesmo recusa em assumir função compatível com as limitações físicas, ônus do qual não se desvencilhou. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000899-30.2021.5.02.0465. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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