JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020300-14.2015.5.04.0812

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020300-14.2015.5.04.0812, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE QUESTÃO FÁTICA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição federal, a providência cabível é o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE QUESTÃO FÁTICA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. A existência de prova da regularidade nos EPIs fornecidos durante toda a contratualidade é circunstância essencial para a solução da controvérsia por esta Corte, questão sobre a qual não houve tese do Tribunal Regional, embora apresentada a questão em sede de embargos de declaração, onde constou: "Requer seja sanada a omissão, referindo que tal registro fático se revela essencial ao deslinde da lide, notadamente a fim de contextualizar as circunstâncias nas quais laborou, bem como a negligência da empregadora em relação ao controle e à utilização dos EPIs, já que seu fornecimento foi completamente irregular, como evidencia o PPP, configurando o nexo causal entre a lesão e as atividades desempenhadas pelo embargante". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020300-14.2015.5.04.0812. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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