JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100179-28.2018.5.01.0043

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100179-28.2018.5.01.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção para concluir pelo deferimento das diferenças salariais ao reclamante. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intactos os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional entendeu serem devidas as diferenças de comissões pelas vendas parceladas, ao fundamento de que os encargos de financiamento não podem ser considerados para apuração das comissões devidas ao reclamante, ressaltando que a prática da reclamada em descontar da remuneração do reclamante o valor do pagamento das parcelas não quitadas dos produtos vendidos viola o princípio da alteridade que deve reger o pacto laboral. É entendimento desta Corte serem indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto o art. 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica do empregador . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100179-28.2018.5.01.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010980-75.2017.5.03.0139

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 17/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E CAMPANHAS DE INCENTIVO. O Regional entendeu serem devidas as diferenças de comissões pelas vendas parceladas, ao fundamento de que os encargos de financiamento devem ser considerados para apuração das comissões devidas ao reclamante. Destacou também serem devidas as comissões correspondentes às vendas estornadas, porquanto vedada a transferência do risco do empreendimento ao empregado. É entendimento…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100940-15.2016.5.01.0048

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 25/11/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS - COMISSÕES - VENDAS À PRAZO - FORMA DE CÁLCULO. O art. 2º da CLT prevê que "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Por outra face, o art. 2º da Lei 3.207/57 dispõe que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Ao interp…

Agravo Interno 1000083-59.2020.5.02.0602

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS A PRAZO - INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 2º da Lei nº 3.207/57 em conjunto com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, tem prevalecido no sentido de que fere o princípio da alteridade os descontos incidentes sobre as comissões das vendas realizadas a prazo, isso porque os risco…

Recurso de Revista 0102989-84.2017.5.01.0471

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 25/08/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". A referida norma traz em seu teor o Princípio da Alteridade, segundo o qual os riscos da atividade empresarial correrão por conta do …

Agravo 0011157-88.2021.5.18.0007

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 02/04/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. REVERSÃO . A jurisprudência desta Corte Superior entende que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícito o procedimento de reversão, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, em ofensa ao artigo 2º da CLT. Com efeito, a Lei nº 3.207/1957, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.