- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100179-28.2018.5.01.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção para concluir pelo deferimento das diferenças salariais ao reclamante. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intactos os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional entendeu serem devidas as diferenças de comissões pelas vendas parceladas, ao fundamento de que os encargos de financiamento não podem ser considerados para apuração das comissões devidas ao reclamante, ressaltando que a prática da reclamada em descontar da remuneração do reclamante o valor do pagamento das parcelas não quitadas dos produtos vendidos viola o princípio da alteridade que deve reger o pacto laboral. É entendimento desta Corte serem indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto o art. 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica do empregador . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100179-28.2018.5.01.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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