- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010980-75.2017.5.03.0139, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E CAMPANHAS DE INCENTIVO. O Regional entendeu serem devidas as diferenças de comissões pelas vendas parceladas, ao fundamento de que os encargos de financiamento devem ser considerados para apuração das comissões devidas ao reclamante. Destacou também serem devidas as comissões correspondentes às vendas estornadas, porquanto vedada a transferência do risco do empreendimento ao empregado. É entendimento desta Corte serem indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto o art. 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Da mesma forma, o posicionamento prevalecente nesta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Ileso, portanto, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957. Por sua vez, q uanto aos prêmios, a Corte de origem verificou a habitualidade no pagamento da parcela de forma a evidenciar seu caráter salarial, razão pela qual determinou sua inclusão para apuração dos reflexos nas demais verbas trabalhistas e, diante de tal premissa fática, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010980-75.2017.5.03.0139. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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