JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000195-57.2019.5.09.0029

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000195-57.2019.5.09.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO . O Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, insuscetíveis de reanálise nesta fase processual, na forma da Súmula nº 126 do TST, concluiu que o reclamante efetuava a limpeza das instalações sanitárias de pelo menos dois shoppings centers de grande circulação de pessoas. Nessa toada, a Corte de origem reformou a sentença, a fim de deferir o adicional de insalubridade, em grau máximo, relativo ao interregno contratual compreendido entre 19/5/2015 e 31/3/2017. Restou consignado, ainda, no acórdão regional , o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante de acordo com o anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Outrossim, insta salientar que o Tribunal de origem, ao apreciar a prova pericial, assentou que, no desempenho de suas funções, o reclamante mantinha contato habitual, mesmo que de forma intermitente, com lixo urbano, ressaltando o direito ao adicional de insalubridade, consoante a diretriz perfilhada pela Súmula nº 47 desta Corte Superior. Nesse contexto fático delineado pelo Regional, descabe cogitar de ofensa ao art. 5º, II, da CF, tampouco de contrariedade à Súmula nº 448, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000195-57.2019.5.09.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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