JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001356-81.2012.5.05.0022

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001356-81.2012.5.05.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Ao julgar o processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso , a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus das partes, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista quanto aos temas, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE ATUAVA COMO PREPOSTO DO RECLAMADO. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem resolveu a controvérsia a partir de dois fundamentos: (1) que a pessoa que atua como preposta da empresa não pode prestar depoimento como testemunha; e (2) que havia outras provas documentais suficientes para resolver a controvérsia. II. Contudo, nas razões do recurso de revista, o Reclamado se insurge apenas contra o fundamento de que o preposto não pode atuar como testemunha. III. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de revista neste tópico, à luz do entendimento contido na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal (cujo entendimento pode ser aplicado analogicamente ao presente caso), no sentido de que " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA, MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que, " conforme consta do descritivo de cargos referido pelo sentenciante e apresentado em defesa (fls. 281), o gerente de negócios exerce jornada de oito horas por dia " e que " suas atribuições consistem em angariar negócios para a instituição financeira, mas sem identificar-se como o empregado da confiança imediata do empregador, como o gerente geral, a quem está subordinado, de modo que a aplicação do artigo 224, §2° da CLT não desafia reproche ". Destacou que o Reclamante não detinha poderes de mando e gestão e que a fidúcia do respectivo cargo se limitava aos negócios da empresa. II. Nesse contexto, ao alegar que ficou demonstrado o exercício de amplos poderes de mando e gestão pelo Reclamante, que possibilitariam o enquadramento do empregado na hipótese do art. 62, II, da CLT, o Banco Reclamado busca a reforma do acórdão regional a partir de premissas fáticas diversas daquelas consignadas no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. CONTAGEM APENAS DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO . I. Esta Corte Superior fixou jurisprudência no sentido de que o protesto judicial resulta na interrupção da prescrição bienal e quinquenal. II. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Ademais, registre-se que o Tribunal Regional consignou que, no momento da propositura da ação, o contrato de trabalho estava em vigor, razão pela qual não há que se falar em fluência da prescrição bienal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001356-81.2012.5.05.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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