- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0012298-69.2016.5.03.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1/TST. TESES JURÍDICAS FIXADAS NO JULGAMENTO DO IRR - 190-53.2015.5.03.0090. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Deve ser mantida a decisão monocrática em que provido o recurso de revista da segunda Reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, porquanto demonstrada a condição de dona da obra da empresa e o fato de que o contrato de empreitada foi firmado em data anterior a 11/05/2017. Incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST e das teses jurídicas fixadas no julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090 pela SBDI-1. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00, a ser revertido em favor das Agravadas, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei . Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012298-69.2016.5.03.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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