- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000597-47.2015.5.05.0464, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, indeferiu as pretensões de indenização constantes da inicial, deduzidas pelas Autoras, mãe e irmã de ex-empregado da empresa Demandada que faleceu em razão de acidente de trânsito sofrido, no exercício da atividade laboral " de cobrança mediante utilização de veículo " (motocicleta) - circunstâncias incontroversas nos autos, segundo o quadro fático delineado no acórdão recorrido. Concluiu a Corte de origem que o " fato de o empregado utilizar meio de transporte para se locomover no exercício de sua função de cobrador de valores não incrementa ou agrega risco às atividades que, de resto, qualquer cidadão está sujeito no cotidiano ". Asseverou que não se configurou a responsabilidade objetiva do empregador, não se aplicando à espécie o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 3. No presente caso, o empregado, quando sofreu o acidente de trânsito, conduzia veículo (motocicleta) por vias públicas, prestando serviço à empresa. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve se aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, incontroverso o exercício da atividade de cobrança mediante a utilização de veículo, é certo que o Autor se encontrava exposto a riscos acentuados, uma vez que notórios os altos índices de acidentes de trânsito no país, mormente quando utilizada motocicleta para a prestação de serviços. A situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Julgados do TST. Violação do art. 927, parágrafo único, do CCB configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000597-47.2015.5.05.0464. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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