JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000604-02.2020.5.12.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0000604-02.2020.5.12.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. EMPREGADO QUE FAZIA USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, fundada na aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, foi esclarecido na decisão monocrática que "A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atribuições desempenhadas pelo empregado são de risco acentuado, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho". Assentou-se que "A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade desenvolvida pelo empregado, que se constitui em risco acentuado ou excepcional pela natureza. No caso em exame, não há dúvida de que a atividade desempenhada pelo reclamante era de risco, pois, ao pilotar motocicleta, está mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade distinta, já que é acentuada a probabilidade de ocorrer grave acidente, com sérias consequências". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000604-02.2020.5.12.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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