- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010731-41.2018.5.15.0112, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. PARÂMETROS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015 e da Súmula nº 219, V, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Ademais, nos termos da Súmula nº 219, VI, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicam-se as regras previstas no processo civil, no caso, o artigo 85, § 3º, do CPC. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu honorários advocatícios, em favor do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. O reclamante, nas razões de recurso de revista, alega que os honorários advocatícios devem ser majorados. Sustenta que a Fazenda Pública é parte no processo e, conforme consta da r. sentença, o valor atribuído à condenação (R$ 10.000,00) se enquadra perfeitamente no artigo 85, § 3º, I, do CPC, com fixação mínima de honorários de 10% e máxima de 20%. Ocorre que a questão relacionada ao percentual dos honorários advocatícios aplicáveis à Fazenda Pública, notadamente o teor do artigo 85, § 3º, do CPC e da Súmula nº 219, VI, não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 297), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010731-41.2018.5.15.0112. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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