JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000584-40.2011.5.02.0442

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0000584-40.2011.5.02.0442, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A Sexta Turma não exerceu o juízo de retratação da decisão em que manteve a responsabilidade subsidiária, pelo fundamento de que é do tomador de serviços a obrigação de fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, uma vez que possui maior aptidão para a produção da prova, pois detém a documentação relativa ao contrato firmado com a prestadora de serviços. 2 - No que diz respeito ao mérito, não há nada a esclarecer porque o acórdão embargado foi expresso no sentido de que o entendimento do STF, no julgamento da ADC nº 16/DF, e da Súmula nº 331, V, do TST, é de que a culpa da administração pública tem que ser comprovada e, no caso dos autos, entretanto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando a partir da distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público reclamado. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000584-40.2011.5.02.0442. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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