- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100688-83.2017.5.01.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista sem se pronunciar a respeito dos requisitos do artigo 896, § 1°-A, da CLT. Juízo de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . 2 - No caso concreto, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, como, por exemplo, o trecho em que o TRT, analisando as provas produzidas nos autos, consignou que é patente a ausência de fiscalização do ente público diante do descumprimento reiterado e ostensivo das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, inclusive com diversas prorrogações contratuais. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100688-83.2017.5.01.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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