- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001403-87.2012.5.01.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - No caso concreto, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, porque consistem em parte da motivação teórica adotada no acórdão regional, não contêm os fundamentos de fato e de direito adotados para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial, aqueles trechos em que registrado sobre o encargo probatório e assentada a conduta culposa do ente público: " a fiscalização dos serviços deve incluir o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. De acordo com o princípio da aptidão para a prova, cabe à Administração Pública comprovar que atuou com diligência, não incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando, ônus do qual não se desincumbiu "; " Não se vislumbra uma fiscalização de forma efetiva a coibir o descumprimento pela contratada dos encargos trabalhistas do reclamante (ausentes advertências, multas, suspensão de faturas, etc) ." (fl. 223) e " Os documentos colacionados pela recorrente junto com a defesa às fls. 109/124 demonstram a quitação de algumas obrigações trabalhistas pela primeira reclamada no que tange ao conjunto dos seus empregados, como salários, auxílio-alimentação e vale transporte. Em relação as verbas do distrato, objeto do recurso que ora se analisa, entretanto, não há provas de que houvesse a recorrente fiscalizado o adimplemento ." (fl. 224) . 3 - Era necessário, diante da recente jurisprudência do STF, que a parte transcrevesse e impugnasse tais fundamentos omitidos, fazendo o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista, o que não ocorreu. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001403-87.2012.5.01.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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