JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-04.2017.5.09.0673

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-04.2017.5.09.0673, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente violação do art. 384 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 1 - O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo aplicável apenas às mulheres. Sua aplicação ocorre quando se dá a prorrogação da jornada, independentemente do tempo de prorrogação, pois a lei não faz a restrição estabelecida pelo TRT. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Na aferição do intervalo intrajornada mínimo a que faz jus o empregado, observa-se a jornada de trabalho efetivamente cumprida, e não a jornada contratual, à luz do princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. 3 - Assim, havendo extrapolação habitual da jornada contratual de seis horas, tem direito o trabalhador à concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, incumbindo ao empregador remunerar o período como extra, acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT e da Súmula nº 437, IV, do TST. 4 - Não se condiciona tal direito apenas aos dias em que se extrapolou substancialmente a jornada de seis horas, como, por exemplo, em trinta minutos. 5 - No caso, o TRT reconheceu que havia a extrapolação habitual da jornada contratual de seis horas diárias. Todavia, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora apenas nos dias em que o trabalho extraordinário fosse superior a trinta minutos. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000999-04.2017.5.09.0673. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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