- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001778-93.2017.5.09.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . INTERVALO DISPOSTO NO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 384, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INTERVALO DISPOSTO NO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - De acordo com a literalidade do artigo 384 da CLT: " em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". 2 - Sob esse prisma, o art. 384 da CLT não condiciona o intervalo para a mulher ao tempo em sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Há julgados. 3 - No caso dos autos, o TRT entendeu por " determinar o pagamento, como extras, de 15 minutos por dia de trabalho em que a autora prorrogou a jornada por mais de 30 minutos (Súmula 22 deste Regional), apurados com base nos cartões de ponto e observados os mesmos parâmetros definidos para as demais horas extras ". 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001778-93.2017.5.09.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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