JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001830-40.2016.5.02.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001830-40.2016.5.02.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "Ressalta-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A Súmula 331, IV, do C. TST, não contém ressalva a qualquer parcela, seja remuneratória ou indenizatória, de modo que o tomador responde por toda verba que decorra do contrato de trabalho. Por derradeiro, esclareço que já foi julgado o mérito do ARE 713.211, suscitado pela 7ª reclamada nas razões do apelo, apreciando o tema 725 com repercussão geral, não havendo que se falar em sobrestamento do feito." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI). Observe-se que o Tema 725 do STF, debatido na seara do RE 958.252, ao qual foi estabelecida a relação com o ARE 713.211, tem como objeto "terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa" , matéria alheia aos autos, que trata de responsabilidade subsidiária decorrente de terceirização de atividade-meio (serviço de vigilância). Não fosse o bastante, a matéria já foi julgada pelo STF, onde se reafirma a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Tema 725 - DJ 13/9/2019), bem como não há qualquer ordem vigente de sobrestamento de processos. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001830-40.2016.5.02.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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