- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010701-55.2018.5.03.0139, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CARRETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. MORTE DO OBREIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade do empregador pelo acidente de trânsito sofrido pelo empregado motorista, conquanto o sinistro tenha sido causado por terceiro. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , porque ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da sintonia existente entre o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional e a jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil) - Doc. Num. b83bc87, à p. 340 do eSIJ -, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária, por abranger as indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho por meio do qual resultou na morte do obreiro. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010701-55.2018.5.03.0139. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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