- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0011597-48.2017.5.03.0167, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. II . O acórdão regional recorrido reformou a sentença sob o fundamento de que, para a responsabilização do empregador em face de acidente de trabalho, faz-se necessária a constatação da culpa ou dolo, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. E, em razão de ser incontroverso nos autos que o acidente ocorreu por “culpa de terceiro”, o TRT entendeu pela exclusão do nexo causal, afastando a responsabilidade da reclamada pelo acidente sofrido pelo de cujus. Registrou que “não há dúvidas de que o acidente decorreu de ato ilícito praticado pelo condutor do outro veículo, que invadiu a contramão e acabou por ocasionar a fatídica morte do Sr. Márcio José Vieira Batista, o que é incontroverso e se extrai, inclusive, da inicial, na qual constou pedido de responsabilização objetiva da empresa em razão de desempenho de atividade de risco”. E concluiu que, “tratando-se de acidente causado por 'fato de terceiro', imperioso considerar que há excludente da responsabilidade, pois é incontroverso que a colisão foi causada por pessoa estranha, sem conexão com a atividade laboral desenvolvida, qual seja, transporte de cargas. Assim, não há como imputar culpa à Reclamada e, portanto, responsabilidade pelo ocorrido”. III . Sobre o tema, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não impede a aplicação da teoria da responsabilidade CIVIL objetiva, principalmente quando observado que a atividade desenvolvida pelo empregado se enquadra em atividade de risco potencial à saúde e à vida do empregado, o que se constata na atividade de motorista carreteiro. IV . Ainda, em 12/03/2020, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". V . No caso concreto, conforme registrado no acórdão regional, “a vítima era empregado da Reclamada e prestava serviços a ela como motorista carreteiro, desde 05/11/2014. No momento do acidente, o de cujus transportava carga de minério em favor da empresa”. Assim, considerando que o risco decorreu da própria atividade desenvolvida pelo empregado como motorista carreteiro, resta configurada a responsabilidade civil objetiva da empregadora, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Destaca-se que a culpa atribuída exclusivamente a terceiro não exclui a responsabilidade civil objetiva do empregador, uma vez que a invasão da contramão de direção por outro veículo — o que ocasionou a colisão frontal que resultou na morte do empregado — revela-se intimamente relacionada ao risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregado como motorista carreteiro. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte ré. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011597-48.2017.5.03.0167. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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